quinta-feira, 29 de novembro de 2018

RESUMO DA OBRA “AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL”, de Carnelutti Francesco.


Por: Wesley Jucá



A TOGA 
É uma divisa, como aquelas dos militares, com a diferença que os magistrados e os advogados a usam somente em serviço, em certos atos do serviço, particularmente solenes, desune e une; separa os magistrados e advogados dos leigos, para uni-los entre si.

O PRESO

Para mim, o mais pobre de todos os pobres é o encarcerado.


As algemas são um símbolo do direito, talvez seja o mais autêntico de seus símbolos, mais expressivo que a balança e a espada. E justamente as algemas que servem para descobrir o valor do homem.


O ADVOGADO

Advogado soa como um grito de ajuda. “Advocatus, vocatus ad”, chamado a socorrer. O Médico também e chamado a socorrer; mas só ao advogado se dá este nome.

Advogado é aquele, ao qual se pede, em primeiro plano, a forma essencial de ajuda, que é a amizade. Aquilo que atormenta o cliente e o impele a pedir ajuda é a inimizade. As causas civis e, sobretudo, as causas penais são fenômenos de inimizade.
O encarcerado é um necessitado, não de alimentos, nem de moradia, nem de remédios. O único remédio, para ele, é a amizade. O conceito de aliança é a raiz da advocacia.

O JUIZ E AS PARTES

Aqueles que estão defrontes ao juiz para serem julgados são as partes, quer dizer que o juiz não é uma parte. Os Juristas dizem que o juiz é supraparte: por isso ele esta no alto e o acusado embaixo.
O juiz e um homem e, se é um homem, é também uma parte. Esta, de ser ao mesmo tempo parte é não parte, é a contradição, na qual o conceito juiz se agita. Ser um homem e dever ser mais que um homem é o seu drama.
Nenhum homem se pensasse no que ocorre para julgar outro homem, aceitaria ser juiz. Contudo achar juízes é necessário. O drama do direito é isto.

PARCIALIDADE DO DEFENSOR

Cada homem é uma parte. Por isso nenhum chega a alcançar a verdade. Aquela que cada um de nós crê ser a verdade não e senão um aspecto dela, como uma minúscula faceta de um diamante.
Se o advogado fosse um argumentador imparcial, não somente trairia o próprio dever, mas contrariaria a sua razão de ser no processo e o mecanismo ficaria desequilibrado. No fundo o protesto contra os advogados é o protesto contra a parcialidade do homem. Eles são os cireneus da sociedade: carregam a cruz por outro. Esta é a nobreza deles.
O juiz tem necessidade de que lhe sejam apresentadas todas as razões para encontrar a razão. 

AS PROVAS

A tarefa está no saber se o acusado é inocente ou culpado. Percorrendo todos os fatos buscando saber se um fato aconteceu ou não, voltar atrás é aquilo que se chama fazer a história. As provas servem exatamente, para voltar atrás e reconstruir historias, para o qual colaboram a policia, o Ministério público, juízes, defensores e peritos.

O JUIZ E O IMPUTADO

Em um processo por homicídio, se está certo de que o acusado, com um tiro de pistola, matou um homem, não se sabe ainda dele tudo quanto precisa saber para condená-lo. O homicídio não é somente ter matado, mas ter querido matar.
Não se pode julgar por intenção senão através da ação. É preciso que consideremos toda a ação, não apenas parte dela. O juiz deve ter em conta a conduta e a vida do réu, antecedentes ao delito, a contemporânea e pós-delito, condições de vida familiar, individual e social.

O PASSADO E O FUTURO NO PROCESSO PENAL

A verdade é que o remédio para o passado está no futuro é não há outro modo para resolver o problema do futuro do homem, que não seja o de voltar ao passado. Se há um passado que se reconstrói para fazer base do futuro, é o do homem nas grades do processo penal. Não há outra razão para atingir o delito senão aquela de impor-lhe a pena. O delito está no passado, a pena está no futuro.
Não basta reprimir os delitos, necessita preveni-los. O cidadão deve saber antes quais serão as consequências dos seus atos para poder regular-se.

A SENTENÇA PENAL        
                                                                                                   

Reconstruída a história e aplicada à lei, o juiz absolve ou condena. O juiz absolve por insuficiência de provas. Não que o acusado seja culpado ou inocente. Quando ele é inocente, o juiz declara que o acusado não cometeu o ato, ou que o ato não constitui delito. Porém, nos casos de insuficiência de provas, o juiz declara que nada pode declarar. O processo se encerra com um nada de fato.
A grave deficiência vem à tona quando o acusado não é culpado, a declaração de sua inocência é a única maneira de reparar o dano que injustamente lhe foi ocasionado.

O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Todavia absolvição ou condenação, o processo termina quando o juiz diz a ultima palavra. O condenado que, por achar-se redimido antes do termino fixado pela condenação, permanece na prisão porque deve servir de exemplo aos outros, sendo submetido a um sacrifício, na mesma está o inocente, sujeito a condenação por um daqueles erros judiciários.
Para curarmos o delinquente, devemos chegar ao seu coração. E não há outra via para se chegar a ele, senão a do amor. Não se supre a falta do amor, a não ser com o amor. A cura de que o preso necessita é a cura do amor.

A LIBERACÃO

O processo termina com a saída da prisão, mas a pena não. O sofrimento e o castigo continuam. Ao sair da prisão, o ex-condenado acredita não ser mais um encarcerado, mas as outras pessoas não o veem assim. Para as pessoas, ele é sempre um encarcerado. A crueldade está no pensar que, se foi, deve continuar a ser.
Agora o pensamento caminha para o cárcere perpetuo, no cárcere perpetuo a porta da cadeia não se abre a não ser para deixar passar o cadáver. As pessoas creem que o cárcere perpetuo seja a única pena perpetua; e não é verdade. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca.

ALÉM DO DIREITO

A civilização, humanidade, unidade são uma coisa só: trata-se da possibilidade alcançada pelos homens de viverem em paz.
O processo penal é aquela espécie que melhor revela as deficiências e as impotências do processo. Á medida que o processo penal se aprofunda e se aperfeiçoa, começa-se a descobrir as linhas da verdade.
O direito se fosse construído e manobrado da melhor maneira possível, poderia obter o respeito de uns aos outros. As misérias do processo penal são aspectos da miséria fundamental do direito. Não desacreditando o direito, mas alertar contra a sua apreciação exagerada, não desvalorizando, mas evitando que seja sobrevalorado. 
Os homens não se podem dividir em bons e maus, tampouco em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão dentro.

BIBLIOGRAFIA
CARNELUTTI, FRANCESCO. AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL

São Paulo: Editora LEME 2015 3ª edição.


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